quarta-feira, junho 03, 2015

Salgado de São Félix aprova 'Plano Municipal de Educação '

A secretaria municipal de Salgado de São Félix através do seu secretário Adjailson Andrade, foi a primeira a preparar o Plano Municipal de Educação(PME), sancionado no ano passado pela presidenta Dilma Rousseff. (Prazo está acabando e nenhuma outra do vale do Paraíba preparou plano de educação). 

O plano traça metas para serem cumpridas nos próximos dez anos. As metas vão desde a inclusão de crianças e adolescentes na escola até a pós-graduação. 

Trata ainda da valorização do professor e dos investimentos em educação, que até 2024 deverão ser de, no mínimo, o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB). Atualmente o investimento na área é 6,6%. 

O plano de educação no município de Salgado de São Félix, foi aprovado no dia 20 de maio de 2015. Em recente divulgação do SIONP, Salgado de São Félix foi o 3º município (entre os 223 municípios da Paraíba) que mais investiu na área da educação no ano passado. 

O percentual mínimo de investimento estipulado pela legislação é de 25% do total da receita de impostos e transferências vinculadas à educação pelo município. A cidade tem como secretário da educação o jovem Adjailson Andrade, que aplicou 35,83%. 

Segue a lei aprovada pela câmara municipal de Salgado... 

LEI Nº 543/2015 Salgado de São Félix, 20 de maio de 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação- PME e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADO DE LEI 543-2015 SÃO FÉLIX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, em conformidade com a lei faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de Salgado de São Félix–PB, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Art. 2º. São diretrizes do PME: I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV- melhoria da qualidade da educação; V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX- valorização dos (as) profissionais da educação; e X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei. Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação; III - Conselho Municipal de Educação; § 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações , com vistas ao acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias locais; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME. § 2o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º. O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas. § 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME. § 3º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. Art. 9º. O Município de Salgado de São Félix-PB, deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 10. O Plano Municipal de Educação da Cidade de Salgado de São Félix-PB, abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei. Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução. ANO XXXIX Edição 190 SALGADO DE SÃO FÉLIX-PB 20 de Maio de 2015 pág. 09 Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Salgado de São Félix-PB, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Salgado de São Félix, Estado da Paraíba, 20 de maio de 2015.