Primeira Câmara entende que corte de energia não pode atingir órgãos que prestam serviços essenciais...
Por unanimidade, os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba entenderam que a empresa distribuidora de energia não
pode suspender o fornecimento em órgãos municipais que prestem serviços
essenciais à população, mesmo que o Município esteja em situação de
inadimplemento. Em sessão realizada nesta terça-feira (10), os
desembargadores deram provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº
0806060-69-2017.815.0000 de relatoria do desembargador José Ricardo
Porto.
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi
interposto pelo Município de Baía da Traição e o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto (SAAE) da mesma cidade contra decisão do Juízo da Comarca
de Rio Tinto, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de
Procedimento Comum de Obrigação de Não Fazer para determinar que a
Energisa não interrompesse o fornecimento de energia elétrica, tanto
para Companhia de Água e Esgoto quanto para o Município, até o
julgamento final da Ação .
Nas razões do recurso, os agravantes alegaram que, mesmo estando
inadimplentes, não estão tentando se isentar do pagamento das faturas em
atraso, mas requerem, apenas, que a quitação do débito possa ser feita
de forma menos onerosa, que não ocasione o corte da energia elétrica.
Alegaram, ainda, que ficam impedidos de operar os serviços prestados à
população, inclusive a arrecadação de impostos, o que seria essencial
para o pagamento das dívidas.
A Energisa Paraíba, por sua vez, requereu a reforma da decisão
recorrida ou, ao menos, que fosse determinado que o impedimento do corte
se restrinja ao débito parcelado, e não às dívidas mensais das faturas
de energia.
No voto, o desembargador-relator José Ricardo Porto analisou que, de
fato, há uma inadimplência de, pelo menos, 72 faturas por parte dos
recorrentes. Assim, os alegados débitos são incontroversos. No entanto,
assinalou que o fornecimento de energia é considerado um serviço
essencial, do qual as pessoas somente podem ser privadas em último caso.
Tratando-se de ente público, que presta um mister para a sociedade, se
ele sofre um corte na disponibilização do serviço, na verdade, quem
arcará com as consequências não será a edilidade, mas os próprios
cidadãos.
“Caso se permita a suspensão indiscriminada, em todos os órgãos
públicos, do fornecimento de energia elétrica do Município da Baía da
Traição, não será a Prefeitura Municipal a maior prejudicada, e sim a
própria população que, mesmo sendo a ‘pagadora’ dos impostos necessários
à sustentação da Administração Pública e estando alheia aos motivos que
ensejaram o procedimento, será covardemente atingida pela precariedade
dos serviços públicos que, ou lhes serão prestados com deficiência, ou
mesmo serão suspensos até a regularização do problema”, afirmou o
desembargador.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a Energisa não pode obrigar o
Município ao pagamento do débito através da suspensão de fornecimento de
energia elétrica de todas as suas repartições, pois o bem coletivo deve
prevalecer, em face da supremacia sobre o proveito econômico da
concessionária prestadora do serviço. Além disso, a distribuidora tem à
disposição outros meios processuais admitidos para a exigência do débito
municipal, como a Ação de Cobrança.
Colacionando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o relator
analisou que nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de
direito público, o corte de energia é possível, desde que não aconteça
de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais,
de modo que, a interrupção do fornecimento somente é considerada
ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, isto é,
aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Considerando clara a presença do perigo da demora para os
recorrentes, e prejudicado o pedido de reconsideração feito pela
Energisa, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo provimento
parcial do Agravo.
“Reforme-se, em parte, a decisão agravada, para determinar que a
Energisa Paraíba se abstenha de suspender o fornecimento de energia
elétrica da Companhia de Água e Esgoto do Município da Baia da Traição e
do próprio Município da Baía da Traição, apenas com relação aos prédios
que abrigam serviços essenciais, tais como escolas, creches, hospitais e
afins (PSF´s, etc); segurança pública, abastecimento de água e esgotos,
iluminação pública, coletoria, setores de arrecadação de tributos, de
pagamento de salários e fornecedores, mercados e matadouros públicos,
até o julgamento de mérito da ação de conhecimento”, decidiu.
Por Marília Araújo (estagiária)